História: o ato de adoção não vem de hoje
A adoção é antiga, não importa o povo, se é egípcio, hebreu, hindu, grego, persa, romano ou seja lá o que for, mas a prática da adoção vem desde a antiguidade.
Nesta época, o ato de acolher crianças como filhos naturais em forma de adoção era comum. Até mesmo na bíblia é relatado, já que Moisés foi adotado pela filha do faraó, no Egito.
O conjunto de leis representadas no Código de Hamurabi, na Babilônia, representou regras para a adoção, que foram esmiuçadas em oito passos a serem seguidas. Caso contrário, existiam punições severas para quem desafiasse a autoridade dos pais adotivos, como arrancar os olhos e cortar a língua.
Na Roma Antiga, 60 anos era a idade mínima que a pessoa deveria ter para poder realizar uma adoção. Em casos mais estremos de aproveitamento, imperadores chegaram a abusar da situação realizando adoções apenas para que pudessem designar seus sucessores.
Por influência da igreja, a adoção caiu em desuso na Idade Média. Com o código napoleônico, na França, em 1804, o ato voltou à ativa, já que o código autorizava a adoção para pessoas menores de 50 anos.
Adoção no Brasil
Até o império, a norma ainda era em cima do direito português. Com o Código Civil de 1916 as coisas mudaram e a adoção começou a engatinhar no País.
Está certo, começou a andar, mas com algumas burocracias que, coisa que brasileiro desde aquela época “gosta”: Só podia ser adotante, pessoas com mais de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada e o adotado deveria ter, no máximo, 18 anos a menos que o adotante. Com adoção, transferia-se o pátrio poder ao adotante, além disso, apenas duas pessoas casadas poderiam realizar a adoção. O casal não poderia ter filhos legítimos ou reconhecidos e exigia-se o consentimento da pessoa que fosse responsável pela guarda do adotado.
O ato de adoção em 1916 tinha caráter contratual, fazendo parte da ação o adotante e o adotado, através de uma escritura pública, sem qualquer interferência do estado para que fosse outorgada. Os vínculos consanguíneos permaneciam com os pais biológicos, passando-se apenas o pátrio poder ao adotante.
Modificação em 1957
Mesmo que em 1927 surgisse o Código de Menores no Brasil, ele não tratava de adoção. Apenas na Lei 3.133/1957 é que foram modificados alguns critérios de 1916. Agora, os adotantes deveriam ter mais de 30 anos e não amis 50; o adotado deveria ter no máximo 16 anos a menos que adotante, e não mais 18; e os adotantes poderia ter filhos, seja legítimos, legitimados ou reconhecidos.
Um item dessa Lei ainda trazia um certo preconceito que só viria a cair em 1977. Ele dizia que, caso o casal viesse a ter um filho biológico após ter realizado a adoção, o adotado perderia o poder de qualquer sucessão família legítima, esta passando ao filho “de sangue” recém-nascido. Com a Lei do Divórcio, de 1977, finalmente o adotivo passou a gozar dos mesmos direitos do filho consanguíneo.
Novo Código de Menores de 1979
A Lei 6.697/1979 (Código de Menores), criou duas modalidades na adoção: A plena e a simples.
Na plena, rompia-se todo e qualquer vínculo com a família original. Somente casais com pelo menos cinco anos de casamento, nos quais um dos cônjuges tivesse mais de 30 anos, poderiam pedir uma adoção plena, destinada a menores de 7 anos. A simples era voltada para menores em situação irregular (abandonado) e dependia da autorização judicial, onde era realizada a alteração na certidão de nascimento.
Mesmo assim, a distinção entre filhos legítimos e adotados persistia, sendo encerrada apenas na Constituição de 1988, onde filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, teriam as mesmas qualificações, sendo proibida qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
Adoção atual
Hoje o poder público supervisiona o processo de adoção, afinal existem leis a serem cumpridas. Foram criadas novas exigências para os adotantes, implantado um cadastro nacional de crianças passíveis de adoção e reforçado o papel do Estado no processo.
A adoção cresce a cada ano e muitas pessoas, inclusive famosas, levantam esta bandeira.